
Relatório de Transparência Salarial: o que todo profissional de DP precisa saber em 2026

⚡ Resumo em 1 Minuto (TL;DR)
- O que é: O Relatório de Transparência Salarial é uma obrigação legal (Lei 14.611/2023) que compara remunerações e critérios entre homens e mulheres.
- Quem é obrigado: Empresas de direito privado que possuem 100 ou mais empregados no estabelecimento na data de corte (31 de dezembro do ano anterior).
- Prazos de Envio: Informações complementares no Portal Emprega Brasil até o último dia de fevereiro (1º ciclo) e último dia de agosto (2º ciclo). A publicação pela empresa ocorre em março e setembro.
- Multas: O descumprimento pode gerar multa de até 3% da folha de pagamento (limitada a 100 salários mínimos), além de sanções por discriminação comprovada.
Se você trabalha com Departamento Pessoal, provavelmente já ouviu falar do Relatório de Transparência Salarial — mas será que você sabe exatamente quem precisa enviá-lo, quais são os prazos e o que acontece em caso de descumprimento? Neste artigo, vou te explicar de forma prática tudo o que envolve essa obrigação, criada pela Lei nº 14.611/2023 e regulamentada por decreto e portaria específicos.
O que é o Relatório de Transparência Salarial
O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios foi instituído pela Lei nº 14.611/2023, publicada em 04/07/2023, que trata da igualdade salarial e dos critérios remuneratórios entre homens e mulheres. A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 11.795/2023 e, na sequência, pela Portaria MTE nº 3.714/2023, que definiu os procedimentos para envio das informações complementares pelas empresas.
Vale destacar que, em maio de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADIs 7612 e 7631 e a ADC 92 e, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 14.611/2023, reforçando que as informações divulgadas devem ser apresentadas de forma anonimizada, em respeito à LGPD.
Quem é obrigado a enviar o relatório
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 14.611/2023, a obrigatoriedade recai sobre todas as pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados formalmente registrados.
Alguns pontos importantes sobre essa obrigatoriedade:
- O preenchimento é feito por estabelecimento, e não de forma consolidada pelo CNPJ raiz — o próprio Portal Emprega Brasil identifica quais estabelecimentos possuem 100 ou mais empregados e libera automaticamente o formulário para eles.
- A data de corte para verificar se a empresa está obrigada é 31 de dezembro do ano-calendário anterior, com base nas informações da RAIS/eSocial. Ou seja, mesmo que o número de empregados caia durante o período de preenchimento, a obrigação permanece se o estabelecimento tinha 100 ou mais empregados na data de corte.
- Empregador pessoa física com CAEPF ou CNO, mesmo equiparado a pessoa jurídica, não está obrigado a publicar o relatório, conforme o artigo 5º da Instrução Normativa GM/MTE nº 006/2024.
Prazos que o DP precisa ter na agenda
As informações complementares devem ser enviadas em periodicidade semestral, conforme o artigo 5º, parágrafo único, da Portaria MTE nº 3.714/2023:
- 1º ciclo: até o último dia de fevereiro, com dados do primeiro semestre;
- 2º ciclo: até o último dia de agosto, com dados do segundo semestre.
Já a publicação do relatório pela empresa ocorre semestralmente, nos meses de março e setembro, conforme os artigos 13 e 14 da Instrução Normativa GM/MTE nº 006/2024.
Como funciona a elaboração do relatório
A elaboração é de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que cruza as informações já registradas pelos empregadores no eSocial com os dados complementares enviados pelas empresas por meio do Portal Emprega Brasil.
O que vem do eSocial
- Dados cadastrais do empregador (CNPJ do estabelecimento);
- Número total de empregados por estabelecimento;
- Número de trabalhadores separados por sexo, raça e etnia, com salário mediano e remuneração média (12 meses);
- Cargos conforme a CBO e a proporção salarial entre homens e mulheres.
O que a empresa envia complementarmente pelo portal
- Se utiliza critérios remuneratórios para diferenciar salários;
- Se tem política de contratação de mulheres, inclusive de grupos específicos (negras, com deficiência, em situação de violência, chefes de domicílio, LBTQIA+);
- Políticas de promoção de mulheres a cargos de gerência e direção;
- Iniciativas de apoio ao compartilhamento de obrigações familiares.
Um ponto que tranquiliza muita empresa: nenhuma informação individual é divulgada. Nome, ocupação, características pessoais ou dados de setores com menos de 3 empregados não entram no relatório, em respeito à LGPD.
O que compõe a remuneração para fins de apuração

Segundo o item 11 do Anexo da Instrução Normativa GM/MTE nº 006/2024, a remuneração bruta considerada inclui:
- Salário contratual
- 13º salário
- Gratificações
- Comissões
- Horas extras
- Adicionais (noturno, insalubridade, penosidade, periculosidade)
- Terço de férias
- Aviso prévio trabalhado
- Descanso semanal remunerado
- Gorjetas
- Demais parcelas previstas em lei ou norma coletiva
Como acessar o portal e baixar o relatório
O acesso à aba “Igualdade Salarial”, no Portal Emprega Brasil, exige certificado digital e vínculo prévio do CNPJ ao e-CNPJ pelo Portal Gov.br. A empresa também pode cadastrar um empregado para preencher o questionário em seu nome, usando o certificado digital da empresa.
Depois de elaborado pelo MTE, o relatório fica disponível na plataforma PDET (Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho), na opção “Relatório Empresarial de Igualdade Salarial”. Basta informar o CNPJ completo do estabelecimento para gerar o PDF.
A obrigação não para na geração do relatório: divulgação é dever da empresa
Depois de baixar o relatório, a empresa precisa publicá-lo em seus próprios canais — site, redes sociais ou outro meio equivalente —, em local de fácil acesso e ampla visibilidade, garantindo que empregados e público em geral consigam consultar as informações.
Além disso, desde o segundo ciclo de 2025, a empresa também precisa informar no Portal Emprega Brasil, na opção “Publicização do Relatório”, o link onde a divulgação foi feita. Esse é um passo que costuma passar batido e merece atenção redobrada do DP.
E se o relatório apontar desigualdade salarial?
Se forem identificadas diferenças salariais ou divergências nos critérios remuneratórios entre homens e mulheres, a empresa pode ser fiscalizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Nessa análise, o auditor considera, entre outros fatores:
- Comparação objetiva entre mesmas funções/cargos (com base na CBO);
- Existência de Plano de Cargos e Salários;
- Critérios de acesso e progressão dos empregados;
- Incentivo à contratação de mulheres;
- Critérios de promoção a cargos de chefia, gerência e direção;
- Programas de apoio ao compartilhamento de obrigações familiares.
Se houver indícios de desigualdade injustificada, a empresa é notificada a apresentar o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, em até 90 dias. O plano deve conter medidas com escala de prioridade, metas, cronograma de execução, avaliação semestral e programas de capacitação e diversidade. O formato é de livre escolha do empregador, mas deve garantir a participação do sindicato e dos empregados, e uma cópia precisa ser depositada na entidade sindical da categoria.
Penalidades por descumprimento

Aqui está o ponto que mais preocupa (e deve preocupar) o DP: as multas.
- Descumprimento da elaboração do relatório ou do plano de ação: multa administrativa de até 3% da folha de pagamento, limitada a 100 salários mínimos (artigo 5º, § 3º, da Lei 14.611/2023).
- Discriminação salarial comprovada (por sexo, raça, etnia, origem ou idade): multa correspondente a 10 vezes o valor do salário devido ao empregado discriminado, dobrada em caso de reincidência (artigo 461, § 7º, da CLT).
- Independentemente da multa administrativa, o empregado prejudicado ainda pode pleitear indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, conforme o artigo 461, § 6º, da CLT.
Checklist rápido para o DP/RH não perder prazo
- [ ] Verificar se o estabelecimento tinha 100 ou mais empregados em 31/12 do ano-base
- [ ] Enviar informações complementares até fevereiro (1º ciclo) e agosto (2º ciclo)
- [ ] Acessar o PDET e baixar o relatório em março e setembro
- [ ] Publicar o relatório em canal de fácil acesso (site, redes sociais)
- [ ] Registrar o link de publicação no Portal Emprega Brasil (“Publicização do Relatório”)
- [ ] Ficar atento a eventuais notificações da Auditoria-Fiscal e prazo de 90 dias para o plano de ação
Conclusão
O Relatório de Transparência Salarial deixou de ser novidade e já é parte da rotina de compliance trabalhista das empresas com 100 ou mais empregados. Para o profissional de DP, entender os prazos, o fluxo entre eSocial, Portal Emprega Brasil e PDET, e as consequências do descumprimento é essencial para proteger a empresa de multas e, principalmente, para contribuir com um ambiente de trabalho mais justo e transparente.
Este conteúdo foi elaborado com base na legislação vigente até a data de publicação, podendo sofrer alterações em razão de mudanças normativas.

Sou Kathleen, especialista em Departamento Pessoal, professora e mentora, com mais de 14 anos de experiência na área trabalhista. Ajudo empresas e profissionais de DP e RH a aplicarem a legislação com segurança, por meio de consultorias, treinamentos, mentorias e conteúdos práticos. Minha missão é simplificar o Departamento Pessoal e transformar conhecimento em resultados























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