Lei 15.377/2026: saúde preventiva vira obrigação legal
Publicada em 06/04/2026 e em vigor desde então, a Lei nº 15.377/2026 inseriu o art. 169-A na CLT e alterou o art. 473 da consolidação, criando uma nova obrigação para as empresas: informar formalmente os empregados sobre campanhas de saúde preventiva e sobre o direito de se ausentar do trabalho para realizar exames de rastreamento.
Para o RH e o Departamento Pessoal, a mudança é mais um lembrete de que compliance trabalhista não se resume a folha de pagamento e jornada — agora também envolve comunicação ativa sobre saúde do trabalhador.
O que diz o novo art. 169-A da CLT
O texto da lei determina que é obrigação das empresas:
- Disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV (papilomavírus humano) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, seguindo as orientações do Ministério da Saúde;
- Promover ações de conscientização sobre essas doenças;
- Orientar os empregados sobre como acessar os serviços de diagnóstico.
O parágrafo único do art. 169-A vai além: exige que a empresa informe o empregado sobre a possibilidade de se ausentar do trabalho para realizar exames preventivos de HPV e dos cânceres citados, sem prejuízo do salário — remetendo diretamente ao inciso XII do art. 473 da CLT.
O direito de ausência não é novo — mas a obrigação de informar, é
Aqui está o ponto que mais gera dúvida entre os clientes: o direito de se ausentar por até 3 dias a cada 12 meses de trabalho para exames preventivos de câncer, sem desconto salarial, já existia desde a Lei nº 13.767/2018, que incluiu o inciso XII no art. 473 da CLT.
O que a Lei 15.377/2026 mudou foi acrescentar um § 3º ao art. 473, deixando explícito que cabe ao empregador informar o empregado sobre essa possibilidade — e ampliando o escopo do benefício para incluir também os exames de HPV, que antes não estavam expressamente mencionados no dispositivo.
Ou seja: o benefício em si não é novidade. A novidade é que deixar de informar sobre ele agora é, por si só, um descumprimento da CLT — independentemente de o empregado ter ou não solicitado a ausência.
Por que isso vira pauta de compliance
Até então, muitas empresas tratavam esse tipo de ação como algo espontâneo, vinculado a campanhas de SST (Saúde e Segurança do Trabalho) como Outubro Rosa ou Novembro Azul. Com a nova lei, a informação sobre esses direitos deixa de ser boa prática e passa a ser obrigação legal permanente, sujeita a fiscalização e a questionamentos em reclamações trabalhistas — inclusive por omissão.
Na prática, isso significa que a empresa precisa conseguir comprovar que informou seus empregados, e não apenas dizer que informou.
Checklist prático para o RH se adequar

Algumas ações recomendadas para reduzir o risco de descumprimento:
1. Comunicado formal e registrado Envie um comunicado oficial a todos os colaboradores sobre o direito às ausências e sobre as campanhas de saúde, com registro de ciência (e-mail, plataforma de RH ou assinatura digital). Isso é o que garante prova documental em caso de fiscalização ou disputa judicial.
2. Inclusão no onboarding Passe a incluir essa orientação no processo de admissão, junto com as demais políticas internas repassadas a novos colaboradores.
3. Calendário de campanhas de conscientização Estruture ações periódicas (mensais ou trimestrais) sobre vacinação, HPV e os três tipos de câncer citados na lei, em parceria com clínicas ou profissionais de saúde.
4. Processo padronizado para a ausência Defina claramente como o colaborador solicita o afastamento e qual comprovação é exigida (atestado ou declaração do exame), evitando insegurança jurídica na aplicação do benefício.
5. Integração com o SST Alinhe as ações de conscientização com o PCMSO e demais rotinas de saúde ocupacional já existentes na empresa, evitando duplicidade de esforços.
Em resumo
A Lei 15.377/2026 não criou um novo direito de ausência — ela criou um novo dever de informar. E é justamente esse dever, muitas vezes invisível na rotina operacional do RH, que tende a gerar passivo trabalhista se não for tratado com a mesma seriedade de qualquer outra obrigação da CLT.
Saúde preventiva, a partir de agora, é também pauta de compliance trabalhista.
Anexo do modelo para comunicação interna:
Base legal: Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026 (DOU de 06/04/2026), que inclui o art. 169-A e o § 3º ao art. 473 da CLT; Lei nº 13.767/2018, que originalmente incluiu o inciso XII no art. 473 da CLT.
Profissional em Ciências Contábeis com experiência em Departamento Pessoal e forte habilidade consultiva. Busco constantemente atualização e melhoria de processos, implementando novas tecnologias para aumentar a produtividade. Com experiência em vendas, valorizo a comunicação e o alinhamento da equipe, sempre disponível para oferecer suporte. Recentemente, reestruturei o setor de Departamento Pessoal, enfrentando desafios de processos e baixas, aprimorando habilidades em contratação, treinamento e liderança, e formando uma equipe exemplar. Além das qualidades profissionais, prezo muito por meu caráter, moldado pela educação simples e honesta que meus pais me proporcionaram



Publicar comentário